Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 254/2022-RELT6

8.1. Considerando o detalhamento contido na instrução processual, apresentamos a seguir os aspectos mais relevantes das Contas Anuais Consolidadas da Prefeitura Municipal de Barrolândia, referentes ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do Senhor Adriano José Ribeiro, gestor, submetidas à análise deste Tribunal de Contas em razão de sua competência constitucional.

 

8.2. DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - DESPESA COM PESSOAL

8.2.1. A Constituição Federal, em seu Artigo 169, define que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar. Tal preceito constitucional foi regulamentado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no Artigo 19, Inciso III, que fixou o limite dos Gastos com Pessoal e Encargos Sociais dos Municípios em 60% da receita corrente líquida.

8.2.2. Nesse sentido, impende destacar que, no exercício de 2019, a despesa total com pessoal do Município alcançou o valor correspondente de R$ 9.486.816,88, representando um percentual de execução de 59,48% da receita corrente líquida, estabelecida como base de cálculo pela Lei de Responsabilidade Fiscal, respeitando-se o limite constitucional. Do percentual apurado, aproximadamente 56,70% correspondem ao gasto com pessoal do Poder Executivo, e 2,78% do Poder Legislativo.

Quadro 1 – Receita Corrente

Quadro 2 – Limite de Gasto com Pessoal do Município

8.2.3. Conforme se verifica no item acima, a despesa com pessoal do Executivo ultrapassou o limite de alerta e prudencial, razão pela qual houve a necessidade de emissão de alerta, conforme o disposto no Artigo 59, § 1º, Inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000 e Artigo 11, da Instrução Normativa TCE/TO nº 11/2012.

8.2.4. Contribuição patronal - Conforme Artigo 195, Inciso I, da Constituição Federal, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais. O Artigo 22, Inciso I, da Lei nº 8.212/1991, assevera que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês.

Quadro 3 – Contribuição Patronal RGPS – Execução Orçamentária

Quadro 4 – Contribuição Patronal RGPS – Registro Contábeis

Quadro 5 – Regime de Previdência – Contribuição Patronal (Prestação de Contas Ordenador de Despesas)

8.2.5. O Município de Barrolândia contribuiu 21,17% para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em conformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente (Artigo 195, Inciso I, da Constituição Federal, e Artigo 22, Inciso I, da Lei nº 8.212/1991). Em confronto com os registros contábeis, que apresentou percentual de 0%, conclui-se que a contabilização das Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de Barrolândia foi irregular. Analisando as contas da Prefeitura, o percentual foi de 19,40%, estando dentro do limite tolerado por este Tribunal.

8.2.6. Segundo a defesa, a divergência entre os percentuais se dá devido ao fato de os valores terem sido registrados na conta 3.1.2.0.0, e que, dessa forma, não houve prejuízo da apuração do percentual de contribuição patronal.

8.2.7. Pois bem, entendemos que a irregularidade possa ser ressalvada, visto que é passível de correção através de procedimentos de ajuste e remanejamento de saldo das contas contábeis. Recomenda-se que tais medidas sejam tomadas o quanto antes, a fim de evitar futuras reincidências e distorções nas informações apresentadas.

8.2.8. Destaca-se que o município não possui RPPS - Regime Próprio de Previdência Social.

 

8.3. DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - REPASSE AO PODER LEGISLATIVO                                                  

8.3.1. O Artigo 29-A, da Constituição Federal, dispõe que a despesa total do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderão ultrapassar 7% a 3,5% do somatório das receitas tributárias e das transferências previstas no § 5º, do Artigo 153, e nos Artigos 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, de acordo com a população do Município, mencionadas nos incisos do referido artigo.

Quadro 6 – Repasse ao Poder Legislativo

8.3.2. O repasse efetuado ao Poder Legislativo, referente ao duodécimo, relativo ao exercício, foi de R$ 667.201,86, equivalentes a 6,91% da receita considerada para o cálculo, ficando dentro do limite máximo de 7%, em acordo com o Artigo 29-A, da Constituição Federal.

 

8.4. APLICAÇÃO NAS DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – MDE E EDUCAÇÃO

8.4.1. Aplicação na Educação - Dispõe o Artigo 212, da Constituição Federal, que o Município deve aplicar, anualmente, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, no mínimo 25% da receita resultante de impostos e transferências.

Quadro 7 – Recursos Aplicados na Educação

8.4.2. Dos valores calculados pelo SICAP, as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, em relação às receitas de impostos e transferências, somaram R$ 2.796.366,01, correspondentes a 26,23% do total. Logo, considera-se que a municipalidade em questão atendeu, no exercício de 2019, o índice constitucional.

8.4.3. Aplicação no FUNDEB – O Artigo 22, da Lei nº 11.494/2007, determina que os municípios deverão aplicar pelo menos 60% dos recursos anuais totais dos Fundos no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, em efetivo exercício na rede pública (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB).

Quadro 8 – Aplicação no FUNDEB

8.4.4. De acordo com o cálculo extraído do SICAP, o Município aplicou R$ 2.379.377,61 (B - E), equivalentes a aproximadamente 66,38% das receitas oriundas do FUNDEB, atendendo, portanto, o limite constitucional.

 

8.5. APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

8.5.1. O Artigo 7, da Lei Complementar nº 141/2012, dispõe que o Município deve aplicar, em 2019, pelo menos 15% da base de cálculo em Ações e Serviços Públicos de Saúde. Vejamos:

Quadro 9 – Aplicação na Saúde

ESPECIFICAÇÃO

VALOR (R$)

Receitas Vinculadas ao Cálculo do percentual Aplicado na Saúde

 

   1. Receita Resultante de Impostos

795.303,10

   2. Receitas de Transferências Constitucionais e Legais

9.273.833,96

Total das Receitas para Apuração do Limite (A)

10.069.137,06

   3. Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde

3.876.923,84

     4. (-) Despesas com Inativos e Pensionistas

0,00

     5. (-) Despesa com Assistência à Saúde

0,00

     6. (-) Despesas Custeadas com Outros Recursos Destinados à Saúde

-2.290.620,70

     7. (-) Outras Ações e Serviços Não Computados

0,00

     8. (-) Restos a Pagar Não Processados Inscritos no Exercício sem Disponibilidade Financeira

0,00

     9. (-) Restos a Pagar Processados Inscritos no Exercício sem Disponibilidade Financeira

0,00

     10. (-) Despesas Custeadas com Disponibilidade de Caixa Vinculada aos Restos a Pagar Cancelados

0,00

     11. (-) Despesas Custeadas com Recursos Vinculados à Parcela do Percentual Mínimo que não foi aplicada em Ações e Serviços de Saúde em Exercícios Anteriores

0,00

     12. (-) Despesas Custeadas com o Superávit Financeiro do Exercício Anterior de Outros Recursos

0,00

  13. (-) Total das Despesas não Computadas (soma de 4 a 12)

-2.290.620,70

Total das Despesas Próprias de Saúde

1.586.303,14

Percentual Aplicado

15,75%

Fonte: Demonstrativo da Receita e Despesa com Ações e Políticas Públicas de Saúde – Anexo II-RREO – Exercício de 2019

8.5.2. O município aplicou, em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o valor de R$ 1.586.303,14, que corresponde ao percentual de 15,75% do Total das Receitas para Apuração do Limite, atendendo, portanto, ao limite constitucional, e cumprindo com as disposições da Emenda Constitucional nº 29/2000, c/c ao Artigo 77, Inciso III, dos ADCTs.

8.5.3. Destaca-se que não houve divergência entre os índices de saúde, informados ao SICAP Contábil e SIOPS, em conformidade ao que determina o Artigo 4, Incisos VIII e IX, da Lei nº 12.527/2011.

 

8.6. DO DESEMPENHO ORÇAMENTÁRIO, FINANCEIRO E PATRIMONIAL - ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA

8.6.1. A Lei Municipal nº 195/2018 - LOA, que aprovou o orçamento Geral do Município de Barrolândia, estimou a receita e fixou a despesa para o exercício de 2019 em R$ 23.984.000,00, autorizando a abertura de créditos suplementares de até 80% sobre o total da despesa nela fixada. Vejamos:

Quadro 10 – Alterações Orçamentárias

Quadro 11 – Comparativo da Dotação Inicial do Orçamento – 2019

8.6.2. Verifica-se que o Valor Suplementado de R$ 13.258.069,67 corresponde a cerca de 55,28% das despesas fixadas no orçamento (R$ 23.984.000,00), não excedendo, assim, o percentual estabelecido na LOA, de acordo com o Artigo 167, Inciso V, da Constituição Federal.

8.6.3. Com relação ao Orçamento Inicial do município, constata-se que não houve divergência entre o valor total da Previsão Inicial e o Balanço Orçamentário. A Prefeitura Municipal de Barrolândia detém cerca de 43,26% do orçamento do Município.

 

8.7. BALANÇO ORÇAMENTÁRIO

8.7.1. O Balanço Orçamentário demonstra a gestão orçamentária do Município, confrontando a previsão das receitas com as receitas realizadas, e as despesas fixadas com as despesas executadas. Vejamos:

Quadro 12 – Resumo das Receitas do Balanço Orçamentário – Contas de Ordenador de Despesas

Quadro 13 – Resumo das Despesas do Balanço Orçamentário – Contas de Ordenador de Despesas

8.7.2. Analisando os quadros referentes à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Barrolândia – Contas de Ordenador de Despesas, verifica-se que a prefeitura arrecadou cerca de 62,18% da receita prevista, estando abaixo do limite de 65%, descrito no item 3.3, do anexo da Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013. Ademais, foram empenhadas cerca de 54,11% das despesas orçamentárias.

8.7.3. As receitas realizadas totalizaram R$ 10.054.428,41, enquanto as despesas empenhadas totalizaram R$ 5.270.757,74, resultando em superávit orçamentário no valor de R$ 4.783.670,67 (47,58%).

Quadro 14 – Resumo das Receitas do Balanço Orçamentário – Consolidado

Quadro 15 – Resumo das Despesas do Balanço Orçamentário - Consolidado

8.7.4. Analisando os quadros referentes à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Barrolândia – Contas Consolidadas, verifica-se que o município arrecadou cerca de 77,19% da receita prevista, ultrapassando o limite de 65%, descrito no item 3.3, do anexo da Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013. Ademais, foram empenhadas cerca de 76,94% das despesas orçamentárias.

8.7.5. As receitas realizadas totalizaram R$ 18.512.639,63, enquanto as despesas empenhadas totalizaram R$ 18.453.727,16, resultando em superávit orçamentário no valor de R$ 58.912,47 (0,31%).

Quadro 16 – Demonstrativo da Evolução da Receita Prevista com a Arrecadada – 2016 a 2019

8.7.6. O Artigo 30, da Lei nº 4.320/1964, e Artigo 12, da Lei Complementar nº 101/2000 tratam das demonstrações da evolução da receita. Com base na evolução da arrecadação das receitas dos três últimos exercícios, verifica-se que, no exercício de 2019, a previsão e arrecadação foram as maiores em relação aos exercícios anteriores, contudo, o percentual arrecadado foi 2,26% menor em relação à média de arrecadação do triênio.

 Quadro 17 – Receitas por Categoria Econômica

Quadro 18 – Tributos de Competência Exclusiva do Município

8.7.7. O Município de Barrolândia arrecadou, de Receitas Tributárias, o montante de R$ 813.827,89 durante o exercício de 2019, sendo R$ 691.371,54 (84,95%) de tributos de competência exclusiva do município, em coerência ao disposto no Artigo 11, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

8.7.8. A despeito da arrecadação de tributos próprios, a previsão de arrecadação contempla o valor de R$ 425.000,00. Os valores arrecadados com IPTU, Taxas e Contribuições de Melhoria atingiram menores índices de arrecadação, enquanto o ISS e o ITBI atingiram índices mais elevados. Contudo, verifica-se que o total arrecadado corresponde a 162,68% do previsto.

 

8.8. BALANÇO FINANCEIRO

8.8.1. O Balanço Financeiro demonstra as receitas e as despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamentárias, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que transferem para o exercício seguinte. Vejamos:

Quadro 19 – Balanço Financeiro – Prestação de Contas de Ordenador de Despesas

8.8.2. Analisando o Balanço Financeiro da Prefeitura Municipal de Barrolândia – Prestação de Contas de Ordenador de Despesas, verifica-se que houve consonância do Saldo Em Espécie do Exercício Anterior, no valor de R$ 309.181,67, de acordo com o Balanço de 2019, com o Saldo Em Espécie Para Exercício Seguinte, de acordo com o Balanço de 2018, em conformidade com os Artigos 83 a 100, da Lei Federal nº 4320/1964.

8.8.3. Verifica-se, ainda, que as Receitas Orçamentárias, Extraorçamentárias e Recebimentos Extraorçamentários somaram R$ 11.974.200,27, enquanto as Despesas Orçamentárias e Extraorçamentárias somaram R$ 11.572.511,97, resultando em superávit de R$ 401.742,30 (3,36%).

Quadro 20 – Balanço Financeiro – Prestação de Contas Consolidadas

8.8.4. Avaliando o Balanço Financeiro da Prefeitura Municipal de Barrolândia – Contas Consolidadas, verifica-se que houve consonância do Saldo Em Espécie do Exercício Anterior, no valor de R$ 731.189,99, de acordo com o Balanço de 2019, com o Saldo Em Espécie Para Exercício Seguinte, de acordo com o Balanço de 2018, em conformidade com os Artigos 83 a 100, da Lei Federal nº 4320/1964.

8.8.5. Verifica-se, ainda, que as Receitas Orçamentárias e Extraorçamentárias somaram R$ 23.399.638,95, enquanto as Despesas Orçamentárias e Extraorçamentárias somaram R$ 21.777.497,91, resultando em superávit de R$ 1.622.141,04 (6,93%).

8.8.6. Constatou-se a diferença de R$ 19,11 no fechamento do demonstrativo do balanço financeiro, justificado pela defesa que advém da devolução de recursos da Câmara Municipal, cujo cheque foi emitido em dezembro de 2019 e compensado em janeiro de 2020. Pela inexpressividade do valor, entende-se que a irregularidade seja objeto de ressalva, e recomenda-se ao responsável que se atente às conciliações contábeis, tendo em vista que o Balanço deve representar de forma fiel e clara as informações a respeito da movimentação financeira da entidade.

 

8.9. BALANÇO PATRIMONIAL 

8.9.1. O Balanço Patrimonial, nos termos do Artigo 105, da Lei nº 4.320/1964, demonstra a posição dos seus bens, direitos e obrigações ao final de cada exercício. No exercício em análise, o Resultado Acumulado do Município atingiu o valor de R$ 5.771.606,17, evidenciando que o saldo dos bens e direitos é superior ao das obrigações, conforme tabela abaixo:

Quadro 21 – Balanço Patrimonial (MCASP) – Prestação de Contas de Ordenador de Despesas

Quadro 22 – Balanço Patrimonial (Lei Federal 4.320/1964) – Prestação de Contas de Ordenador de Despesas

8.9.2. Pela análise do Balanço Patrimonial da Prefeitura Municipal de Barrolândia – Prestação de Contas de Ordenador de Despesas, o Ativo apresenta o saldo de R$ 8.041.272,44, enquanto o Passivo apresenta o saldo de R$ 5.452.869,96. O valor residual, após deduzidos todos os seus passivos, resultou num Patrimônio Líquido positivo de R$ 2.588.402,48. O Ativo Imobilizado compõe aproximadamente 80,01% (R$ 6.434.061,89) do Ativo Total.

8.9.3. Observando o Balanço Patrimonial do exercício de 2019, restou verificado o Patrimônio Líquido de R$ 2.588.402,48, refletindo o incremento patrimonial de R$ 921.894,02 (55,31%), em relação ao exercício anterior.

8.9.4. Analisando os valores demonstrados nos quadros, decorre déficit financeiro de R$ 504.353,88, resultado da diferença entre Ativo Financeiro e Passivo Financeiro (índice de liquidez = 0,58), caracterizando Restrição de Ordem Legal Gravíssima apontada na Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, e descumprindo a Lei Complementar nº 101/2000 e a Lei nº 4.320/1964. Em relação ao exercício anterior, que apresentou déficit de R$ 891.765,95, houve um aumento de R$ 387.412,07 (43,44%) no resultado financeiro.

8.9.5. Conclui-se que o Município não possui lastro financeiro imediato suficiente para o pagamento das obrigações de curto prazo no exercício de 2019, estando de desacordo com os termos do Artigo 1, §1º, da Lei Complementar n° 101/2000.

8.9.6. Ademais, o Passivo Financeiro é composto, em cerca de 93,09% (R$ 1.132.041,92) de sua totalidade, por saldos de Restos a Pagar Processados e Restos a Pagar Não Processados, conforme demonstrado nas Demonstrações da Dívida Flutuante (Anexo 17). Houve diminuição de R$ 19.993,59 (1,73%) no saldo de Restos a Pagar, em relação ao exercício anterior. O Anexo 17 apresenta uma diferença de R$ 130,00 em relação ao Passivo Financeiro do Balanço Patrimonial.

Quadro 23 – Balanço Patrimonial (MCASP) – Prestação de Contas Consolidadas

Quadro 24 – Balanço Patrimonial (Lei Federal 4.320/1964) – Prestação de Contas Consolidadas

8.9.7. Pela análise do Balanço Patrimonial da Prefeitura Municipal de Barrolândia – Prestação de Contas Consolidadas, o Ativo apresenta o saldo de R$ 12.329.686,71, enquanto o Passivo apresenta o saldo de R$ 6.558.080,54. O valor residual, após deduzidos todos os seus passivos, resultou num Patrimônio Líquido positivo de R$ 5.771.606,17. O Ativo Imobilizado compõe 72,79% (R$ 8.974.510,80) do Ativo Total.

8.9.8. Observando o Balanço Patrimonial do exercício de 2019, restou verificado o Patrimônio Líquido de R$ 5.771.606,17, refletindo o incremento patrimonial de R$ 2.310.152,45 (66.73%), em relação ao exercício anterior.

8.9.9. Analisando os valores demonstrados nos quadros, decorre déficit financeiro de R$ 862.769,26, resultado da diferença entre Ativo Financeiro e Passivo Financeiro (índice de liquidez = 0,73), caracterizando Restrição de Ordem Legal Gravíssima apontada na Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, descumprindo a Lei Complementar nº 101/2000 e a Lei nº 4.320/1964. Em relação ao exercício anterior, que apresentou déficit de R$ 921.700,84, houve um aumento de R$ 58.931,58 (6,39%) no resultado financeiro.

8.9.10. Conclui-se que o Município não possui lastro financeiro imediato suficiente para o pagamento das obrigações de curto prazo no exercício de 2019, estando em desacordo com os termos do Artigo 1, § 1º, da Lei Complementar n° 101/2000.

8.9.11. Ademais, o Passivo Financeiro é composto, em cerca de 92,80% (R$ 3.009.351,09) de sua totalidade, por saldos de Restos a Pagar Processados e Restos a Pagar Não Processados, conforme demonstrado nas Demonstrações da Dívida Flutuante (Anexo 17). Houve aumento de R$ 1.433.239,33 (90,93%) no saldo de Restos a Pagar, em relação ao exercício anterior. O Anexo 17 apresenta uma diferença de R$ 130,00 em relação ao Passivo Financeiro do Balanço Patrimonial.

8.9.12. Em suma, a defesa alega que o déficit orçamentário se deu por conta da baixa arrecadação, aumento de custos do Município e regularização dos débitos das gestões anteriores; afirmou que os limites constitucionais foram atingidos e que o déficit (4,33% em relação à receita arrecadada) está dentro do limite tolerado pelo Tribunal (5%), motivos pelos quais a irregularidade seria passível de ressalvas.

8.9.13. Entende-se que a irregularidade não foi justificada, diante do exposto a respeito de déficit orçamentário, enquanto apura-se déficit financeiro. O desequilíbrio das contas, causado por déficit financeiro, evidencia que o valor arrecadado foi inferior ao valor gasto; em outras palavras, é o indicador de “prejuízo” na administração pública, visto que esse resultado está diretamente ligado à gestão do Município durante o exercício em questão. Além dos demais aspectos já elencados, que atingiram resultados inferiores em relação ao exercício anterior (resultado financeiro deficitário e aumento do saldo de restos a pagar), demonstrando, por fim, que em 2019, a gestão das contas da Prefeitura Municipal de Barrolândia não foi eficaz nessa perspectiva.

 

8.10. RESULTADO FINANCEIRO POR FONTE

8.10.1. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes das Contas de Ordenador de Despesa: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (-R$ 656.065,60); 0020 - Recursos do MDE (-R$ 82.219,93); 0030 - Recursos do FUNDEB (-R$ 5.032,76); 0200 a 0299 – Recursos Destinados à Educação (R$ -26.517,15); 2000 a 2999 - Recursos de Convênios com a União (-R$ 109.240,28), em descumprimento ao que determina o Artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e ao MCASP. Vejamos:

Quadro 25 – Resultado Financeiro por Fonte de Recurso – Contas de Ordenador de Despesas

8.10.2. Destacam-se as fontes 0010 e 5010 – Recursos Próprios, que apresentaram déficits mais expressivos. Ressalta-se que a Prefeitura, conforme mencionado anteriormente, apresenta déficit de R$ 504.353,88.

8.10.3. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes das Contas Consolidadas: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (-R$ 669.723,37); 0020 - Recursos do MDE (-R$ 228.340,83); 0030 - Recursos do FUNDEB (-R$ 226.770,59); 0040 - Recursos do ASPS (-R$ 56.072,15); 0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação (-R$ 63.303,84); 2000 a 2999 – Recursos de Convênios com a União (-R$ 85.089,67), em descumprimento ao que determina o Artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e ao MCASP. Vejamos:

Quadro 26 – Resultado Financeiro por Fonte de Recurso – Contas Consolidadas

8.10.4. Destacam-se as fontes 0010 e 5010 – Recursos Próprios, 0020 – Recursos do MDE, e 0030 – Recursos do FUNDEB, que apresentaram déficits mais expressivos. Ressalta-se que o Município, conforme mencionado anteriormente, apresenta déficit de R$ 862.769,26, além da inconsistência entre os saldos das disponibilidades e o saldo do ativo financeiro por fonte.

 

8.11. CRÉDITOS E VALORES A CURTO PRAZO

Quadro 27 - Ativo Circulante – Contas de Ordenador de Despesas

Quadro 28 – Ativo Circulante – Contas Consolidadas

8.11.1. Ainda sobre o ativo, a Prefeitura Municipal de Barrolândia evidencia saldo na conta “Demais Créditos e Valores a Curto Prazo” no valor de R$ 923,00, enquanto as contas consolidadas do Município evidenciam saldo na conta “Créditos por Danos ao Patrimônio” no valor de R$ 27.011,26, e “Outros Créditos a Receber e Valores a Curto Prazo” de R$ 0,68, assim como não registrou nenhum crédito na conta “Créditos Tributários a Receber”, descumprindo as normas contidas no MCASP.

8.11.2. Quanto ao valor de R$ 923,00 supracitado, a defesa alegou se tratar de registro realizado em duplicidade, regularizado em 2020. Já o valor de R$ 27.010,58 decorreu de uma retenção feita pela Receita Federal, referente ao valor de uma Guia da Previdência Social, cujo pagamento já havia sido realizado, ocorrendo seu ressarcimento posteriormente. Contudo, os documentos apresentados não forneceram veemência para ressalva do apontamento.

8.11.3. Ademais, a ausência de registros na conta “Créditos Tributários a Receber”, apesar de contrariarem as normas do MCASP, estariam resguardadas pela Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que estipula as condições e prazos para obrigatoriedade dos registros contábeis dos entes da Federação.

8.11.4. Com base nas alegações da defesa, entendemos que o apontamento pode ser objeto de ressalvas. Contudo, recomenda-se que sejam efetuados os corretos registros, a fim de evitar distorções e inconsistências em futuras demonstrações e prestações de contas. Outrossim, que o gestor se atente à Instrução Normativa TCE/TO nº 04/2016, Artigo 8, § 5º, e que adote as medidas para recomposição dos valores ao erário, no intuito de aumentar a arrecadação do município e diminuir o índice de inadimplência.

 

8.12. ATIVO IMOBILIZADO

8.12.1. Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Barrolândia – Contas de Ordenador de Despesas, no exercício de 2019, foi constatado pela equipe técnica que o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis totalizou R$ 341.851,18. Comparando este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes às despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras, de R$ 358.863,18, aufere-se uma diferença de R$ 17.012,00, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações, em desacordo com os termos da IN/TCE-TO nº 02/2013, item 3.1.4 – Anexo II. Segundo a defesa, a divergência advém da prestação de serviços destinados à reforma de duas pontes, conforme verificado na página 9 do Demonstrativo da Despesa Autorizada com a Realizada.

8.12.2. Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Barrolândia – Contas Consolidadas, no exercício de 2019, citado anteriormente, foi constatado pela equipe técnica que o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis totalizou R$ 1.055.529,78. Comparando este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 1.084.638,78, aufere-se uma diferença de R$ 29.109,00, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. Segundo a defesa, a divergência advém da aquisição de bens classificados como Bens de Naturezas Diversas.

8.12.3. Verifica-se que, na página 6 do Balancete de Verificação, a conta 1.2.2 – Investimentos apresenta movimentação de R$ 12.097,00, resultado da diferença entre R$ 29.109,00 e R$ 17.012,00. Apesar da divergência entre Aquisição e Liquidação das Demonstrações de Bens Ativo Imobilizado, verificou-se que os valores foram registrados, e entendemos que tal irregularidade não seria capaz de causar prejuízo ou danos ao erário público. Todavia, recomenda-se que os relatórios auxiliares mantenham conciliação com os balanços, a fim de que se cumpra o princípio da transparência, evitando distorções e futuras rejeições das contas.

 

8.13. TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

8.13.1. Houve divergência entre os registros contábeis e valores recebidos como receitas referentes à CIDE que, segundo a defesa, foram contabilizadas em contas diferentes, no total de R$ 19.043,05, sendo R$ 14.538,82 na conta 1.7.1.8.01.7.0.00.00.0000 - Contrib. de Intervenção no Domínio Econômico CIDE e R$ 4.504,23 na conta 1.3.2.1.00.1.1.01.06.0000 - Remuneração de Depósitos Bancários do CIDE. Ao analisar as contas, nota-se que o valor registrado na conta 1.3.2.1.00.1.1.01.06.0000 - Remuneração de Depósitos Bancários do CIDE é de R$ 4.517,97, demonstrando que houve falha na conciliação dos valores recebidos de transferências registrados no site do Banco do Brasil. Recomenda-se ao responsável que se atente às conciliações e que a divergência seja regularizada no exercício seguinte, a fim de evitar futuros erros e, consequentemente, rejeição das contas.

 

8.14. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

8.14.1. No exercício de 2019, foi empenhado o total de R$ 70.171,26 como Despesas de Exercícios Anteriores. Contudo, esse valor não foi registrado no Passivo Circulante, que, ao final, gerou distorções e inconsistências no resultado do exercício, em desacordo com os princípios de contabilidade aplicada ao setor público. A defesa se manifestou alegando que o valor seria de R$ 42.044,76, referentes a contribuições previdenciárias, mas não apresentou documentos ou evidência dos registros que comprovassem os fatos, quedando-se apenas no âmbito argumentativo.

 

8.15. DEMONSTRAÇÕES DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS

8.15.1. De acordo com o Artigo 104, da Lei Federal nº 4.320/1964, a Demonstração das Variações Patrimoniais evidencia as alterações ocorridas no Patrimônio durante o exercício financeiro, resultantes ou independentes da Execução Orçamentária, e indica o Resultado Patrimonial do exercício.

Quadro 29 – Demonstração das Variações Patrimoniais – Prestação de Contas de Ordenador de Despesas

8.15.2. O Resultado Patrimonial das Contas de Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de Barrolândia, apurado no exercício de 2019, foi superavitário no valor de R$ 921.894,02. Houve um significativo aumento em relação ao exercício anterior, em que o resultado apurado foi de -R$ 245.956,52. As maiores variações ocorreram nas Variações Patrimoniais Diminutivas de Transferências e Delegações Concedidas e Transferências Intragovernamentais.

Quadro 30 – Demonstração das Variações Patrimoniais – Prestação de Contas Consolidadas

8.15.3. O Resultado Patrimonial das Contas Consolidadas do Município de Barrolândia, apurado no exercício de 2019, foi superavitário no valor de R$ 2.310.133,34. Houve um significativo aumento em relação ao exercício anterior, em que o resultado apurado foi de R$ 512.786,60. As maiores variações ocorreram nas Variações Patrimoniais Aumentativas de Transferências e Delegações Recebidas.

 

9. CONCLUSÃO

9.1. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, concordamos com o posicionamento do Ministério Público de Contas, e propugnamos aos membros desta Segunda Câmara, VOTAREM, no sentido de que este Tribunal acate as providências abaixo mencionadas, adotando a presente decisão, sob a forma de Parecer Prévio, que ora submetemos a deliberação, para:

I. Emitir Parecer Prévio pela REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município Barrolândia, referentes ao exercício financeiro de 2019, sob a gestão do Senhor Adriano José Ribeiro, gestor, nos termos do Artigo 1º, Inciso I; Artigo 10, Inciso III e Artigo 103, da Lei nº 1.284/2001 c/c Artigo 28, do Regimento Interno desta Corte de Contas, ante a permanência das seguintes irregularidades:

1. Conforme evidenciado no quadro 17 – Ativo Circulante, observa-se o valor de R$ 27.010,58 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio. No entanto, ao analisar as Notas Explicativas da entidade, não constam as informações solicitadas pela Instrução Normativa TCE/TO nº 004/2016;

2. Houve subavaliação dos valores registrados no passivo circulante com o indicador de superávit "p", pois, até 31/12/2020, foi empenhado como “Despesas de Exercícios Anteriores” o valor de R$ 70.171,26, enquanto no passivo circulante está reconhecido o valor de R$ 0,00. Desta forma, está em desacordo com os princípios de contabilidade aplicados ao setor público;

3. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (-R$ 669.723,37); 0020 - Recursos do MDE (-R$ 228.340,83); 0030 - Recursos do FUNDEB (-R$ 226.770,59); 0040 - Recursos do ASPS (-R$ 56.072,15); 0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação (-R$ 63.303,84); 2000 a 2999 - Recursos de Convênios com a União (-R$ 85.089,67), em descumprimento ao que determina o Artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

4. Déficit Financeiro no valor de R$ 862.769,26, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o Artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, além de caracterizar Restrição de Ordem Legal Gravíssima. (Item 2.15 da Instrução Normativa TCE/TO nº 02 de 2013);

5. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte específica, em desacordo à Lei Federal nº 4.320/64.

 

II. Recomendações:

Alertamos aos responsáveis a se atentarem às recomendações mencionadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas, da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, além das já anteriormente expostas neste Voto, a fim de evitar inconsistências que poderão prejudicar as análises futuras das prestações de contas: 

 

  1. Quando da elaboração da Lei Orçamentária seja observado (item 4 do Relatório Técnico):
  1. Que o orçamento destinado à saúde, assistência social e previdência social, quando for o caso, constem do orçamento da seguridade social, conforme dispõe o artigo 165, § 5º e 194 da Constituição Federal, determina o artigo 194 da Constituição Federal;
  1. Que nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei do Orçamento contenha a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho anual, devendo ser elaborado de forma compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
  1. Que os quadros integrantes da Lei Orçamentária, referentes à despesa e ao programa anual de trabalho do Governo, detalhem os programas, objetivos e ações para o período de um ano, estas identificadas em termos de funções, subfunções, programas, projetos atividades e operações especiais. Nesse sentido, devem ser observados os padrões e conceitos estabelecidos nos artigos 3º e 4º Portaria nº 42/1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, bem como os padrões estabelecidos na Portaria Interministerial STN/SOF nº 13/2001;
  1. Efetuar o controle da execução do orçamento e adotar as medidas para o cumprimento do programa de trabalho, conforme preceitua o artigo 75, I, II e III da Lei Federal nº 4.320/1964 (item 4 do Relatório Técnico);
  1. Para fins da correta evidenciação dos Anexos I e II do Balanço Orçamentário, referentes a execução de restos a pagar, efetuem a conferência dos dados encaminhados por meio dos Arquivos: "Empenhos", "Liquidações" e "Pagamentos", referentes a exercícios anteriores, quando houver inscrições em exercícios anteriores (item 4.2 do Relatório);
  1. Em observância as reiteradas decisões deste Tribunal e aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, e diante da necessidade de correta evidenciação dos gastos com pessoal do Poder/Órgão, sugerimos a emissão de recomendação a (o) gestor (a), para que, caso ainda não tenha implementado:
  1. Inclua no Plano de Cargos Carreira e Salários - PCCS do município, no caso do atual PCCS não os contemplar, os cargos de contador, assessor jurídico (Procuradoria), médico, enfermeiro, odontólogo, entre outras áreas de saúde, e demais atividades inerentes da Administração Pública, cujo exercício, em face de sua essencialidade e caráter contínuo, compete, de forma indelegável, ao próprio ente municipal;
  1. Realize concurso para provimento dos cargos indicados no item "a", em observância ao disposto no art. 37, inc. II da Constituição Federal;
  1. Enquanto não realizado o concurso público ou não providas as vagas, classifique corretamente as despesas decorrentes de contratos de terceirização referentes a atividades fim da administração como despesa com pessoal (Grupo de Natureza 1 – Pessoal e encargos Sociais), conforme item 8.2.3 da Resolução nº 415/2011 e Portaria STN nº 163/2011;
  1. Caso não adotadas as providencias no que diz respeito à correta classificação da despesa, nos termos indicados no item “c”, referidas despesas serão automaticamente adicionadas ao cálculo da despesa com pessoal pelo TCE/TO a partir do exercício de 2018.
  1. Efetuar os registros contábeis na classe 7 e 8, referente a controles inclusive de obrigações oriundas de contratos e convênios assinados, para que ao final do Demonstrativo "Balanço Patrimonial" no campo compensações sejam evidenciados os atos que possam vir a afetar o Patrimônio e as obrigações executadas e a executar (item 8.1);
  1. Informar corretamente os dados sobre os Créditos Adicionais através do arquivo "DecretoAlteraçãoOrçamentária.xml", encaminhado via SICAP/contábil, e adotar procedimento de controle para que estes estejam consistentes e em consonância com as alterações orçamentárias informadas nos arquivos Balancete de Verificação (contas do grupo 5.2 - Orçamento Aprovado) e Balancete da Despesa, o qual serve de subsídio para elaboração do Anexo 11) – Item 4.1;
  1. Evidencie a execução dos programas incluídos no orçamento anual, com indicação das ações pertencentes a cada programa, assim como, as metas físicas e financeiras previstas e executadas, no relatório do Órgão Central do sistema de controle interno conforme exige o artigo 101 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal (item 4 do Relatório Técnico);
  1. Que o Município estabeleça procedimentos de planejamento, acompanhamento e controle do desempenho da educação na rede municipal de ensino, de forma que os recursos orçamentários na área da educação sejam aplicados com eficiência e resultem em melhoria da qualidade da educação e sejam alcançadas as metas do IDEB e demais metas previstas nos instrumentos de planejamento - item 6.2 do Relatório Técnico;
  1. As Notas Explicativas precisam ser elaboradas com os requisitos mínimos estabelecidos na NBCT 16.6 e Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, de modo a facilitar a compreensão das demonstrações contábeis por seus diversos usuários, com clareza e objetividade;
  1. Recomenda-se ao profissional contábil e gestor atentar-se para classificação correta das fontes de recursos conforme determina a Portaria vigente.

     

           

III. Determinar, ainda:

a) a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do Artigo 341, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;

b) o Encaminhamento de cópia do Parecer Prévio, Voto e Relatório ao responsável, para que tome conhecimento;

c) esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do Artigo 107, da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das referidas contas a este Tribunal de Contas;

d) após cumpridas as formalidades legais e regimentais, remetam os autos à Coordenadoria de Protocolo, para encaminhamento à Câmara Municipal de Barrolândia, para providências quanto ao julgamento das contas.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 12/12/2022 às 09:44:45
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 251443 e o código CRC 7DBDA53

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